Convenção Coletiva de Trabalho – 2018/2019
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SETOR: CULTURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA
1″ DE FEVEREIRO DE 2018 A 31 DE JANEIRO DE 2019
O SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TUPÃ E REGIÃO, CNPJ n. 45.961.75210001-57, com sede nesta cidade de Tupã. na Rua Tupiniquins, n°20-A, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu presidente o Sr. Paulo Oyamada e de outro lado SINDICATO RURAL DE TUPÃ, CNPJ n. 50.837.657/0001-86. com sede nesta cidade, na rua Duque de Caxias. n°07. Vila Independência, neste ato representado por seu presidente o Sr. Mareio Antonio Vassoler: SINDICATO RURAL DE RINÓPOLIS, CNP.; n. 56.351.448/0001-04, com sede na Rua São Luis, n° 350, na cidade de Rinópolis. Estado de São Paulo, neste ato representado por seu presidente, Sr. Daniel Ferreira da Costa, e SINDICATO RURAL DE IACRI, n. 49.900.905/0001-07. com sede na cidade de lacri, Estado de São Paulo, na rua Ceará, n°1783, centro, neste ato representado por seu presidente Sr. Adelmo Bergamo. firmam o presente instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos dos Artigos 611 a 625 da CLT. a ser aplicados aos empregados rurais da lavoura diversificada e pecuária, abrangendo os municípios de:- ARCO IRIS, HERCULÂNDIA, IACRI, QUEIROZ, RINÓPOLIS E TUPÃ; para o período de 01 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019. com as seguintes cláusulas:-
CLÁUSULA PRIMEIRA — REAJUSTE SALARIAL — Concessão pelos empregadores rurais de reajuste do salário de seus trabalhadores. no mês de fevereiro de 2018 de 3,0% (três por cento) para aqueles que percebem acima do PISO NORMATIVO.
CLÁUSULA SEGUNDA — PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO – O salário normativo ou piso salarial da categoria será de R$ 1.125.00 (hum mil. cento e vinte cinco reais). por mês. a partir de I° de fevereiro de 2018 para todos os empregados rurais da lavoura diversificada e pecuária.
CLÁUSULA TERCEIRA — ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE – Os empregadores concederão, aos empregados admitidos após a data base da categoria, reajuste salarial relativo ao tempo decorrido até a nova data-base, calculado mês a mês e considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUARTA — COMPROVANTES DE PAGAMENTO — Obrigatoriedade do fornecimento a cada trabalhador rural do comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como do recolhimento ao FGTS, contendo a identificação do empregado e do empregador.
CLÁUSULA QUINTA — PAGAMENTO DE SALÁRIOS — Os pagamentos de salários serão efetuados em cheques nominais. em dinheiro ou ordem de pagamento bancário, durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA — GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO — Garantia ao empregado admitido para a função de outro. de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA — HORAS EXTRAS – Pagamento da primeira hora extra trabalhada em 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo e as demais com 100% (cem por cento) de acréscimo, exceto aos feriados e domingos que será sempre acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA OITAVA — INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS — As horas extras habituais serão consideradas para todos os efeitos legais. integradas na remuneração do trabalhador para efeito dos cálculos de aviso prévio, férias e 13° salário, repouso semanal remunerado. feriado e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA NONA — CONTRATOS DE TRABALHO — Na vigência deste instrumento normativo, os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados, de acordo com a Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973, e, celebrados entre os empregadores e empregados rurais, evitando-se a intermediação, salvo empresas de trabalho regularmente constituídas. hipótese em que o tomador de mão de obra ficará obrigado solidariamente pelo fiel cumprimento das cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA — FORNECIMENTO DE MORADIA: A moradia do empregado, se possível, será dotada de luz elétrica, água encanada e instalação sanitária, fornecida gratuitamente pelo empregador. não sendo esses benefícios integrados à remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DIAS PARADOS — Fica assegurado aos empregados rurais representados pelo Sindicato Profissional o pagamento de salários integrais, inclusive nos contratos em que pactuada remuneração por unidade de produção. casos em que o pagamento da diária será apurado pela média da produção individual de cada trabalhador dentro do mesmo mês. nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos. desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviço, ou no ponto de reunião para embarque.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- Adicional por tempo de serviço ao empregado rural fixado em 5% (cinco por cento) do seu salário, a cada cinco anos de trabalho continuo ao mesmo empregador. a partir de 01/10/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO — O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no “capur. e, que ainda não conte com cinco anos de serviço, fará jus ao primeiro beneficio tão logo complete o primeiro qüinqüênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — CRECHES – Os empregadores que empreguem mais de 25 (vinte e cinco) mulheres, com filhos de até 06 (seis) anos de idade. manterão creche própria ou conveniada, destinada a guarda de crianças, facultada a convençao em auxilio mensal substitutivo. sem natureza salarial. equivalente a vinte por cento (20%) do
salário normativo da categoria por filho na aludida faixa etária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — EMPREGADOS DEMISSIONÁRIOS — FÉRIAS E HOMOLOGAÇÃO — Os empregados demissionários, com qualquer tempo de serviço, terão direito a férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — LICENÇA REMUNERADA — Os empregadores concederão. aos empregados licença remunerada de um dia, por semestre, para levarem ao médico ou para internarem filho menor ou dependente previdenciário de até seis (06) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas. Além disso, os empregados rurais, chefes de família, poderão faltar ao serviço um dia por mês sem prejuízo da remuneração ou repouso correspondente para efetuar compras.CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA — MULTA — DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS — Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente á parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – As empresas serão obrigadas a possuir o competente receituário agronômico para que os trabalhadores possam aplicar defensivos agrícolas em quaisquer culturas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As empresas rurais deverão ministrar aos trabalhadores rurais que exerçam esta atividade toda orientação necessária para o correto manuseio dos materiais de utilização dos equipamentos de proteção. advertindo-os nos riscos a saúde e também dos riscos ambientais, tudo de acordo com a NR 31.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA CAIXA COM MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS E AMBULÂNCIA — As empresas obrigam-se a manter no campo medicamentos e materiais de primeiros socorros em quantidade suficiente para o atendimento de todos os trabalhadores rurais envolvidos na produção, bem como a providenciar o transporte imediato para os acidentados. doentes e parturientes, com urgência, para o local apropriado. em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. devendo o transporte atender as condições mínimas de segurança. conforto e higiene.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — ALOJAMENTO — É vedada a acomodação de trabalhadores ou grupo de trabalhadores em alojamentos isolados, localizados no interior de propriedades rurais, e desprovidos de energia elétrica, água encanada. instalações sanitárias adequadas, notadamente de migrantes oriundos de outras regiões do país, sem o prévio consentimento da entidade sindical representante da categoria profissional e da vigilância sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO — Incumbe ao Sindicato Profissional, juntamente com outros órgãos competentes. exercer a fiscalização dos estabelecimentos rurais a fim de obstar ou eliminar quaisquer práticas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — ABRIGO, ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS — Ficam assegurados o abrigo para trabalhadores contra chuvas e outras intempéries, podendo servir para esse fim o próprio veículo transportador. que nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada de trabalho. Os veículos transportadores dos trabalhadores devem manter recipientes higiénicos. térmicos com água potável. para atender as necessidades de consumo e higienização pessoal. As instalações sanitárias deverão obedecer a NR 31.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — FORNECIMENTO GRATUITO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO — Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores de instrumentos de trabalho a seus trabalhadores nos locais de prestação de serviços, mantendo-se naqueles locais o estoque suficiente para a devida reposição de acordo com a necessidade exigida pelo desempenho do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO — Proibição de transporte de instrumento de trabalho e trabalhadores rurais no mesmo espaço físico do veiculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS — Os veículos destinados ao transporte de empregados rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas. sem ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — EQUIPAMENTOS E MEIOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA — Fornecimento obrigatório e gratuito de equipamentos de segurança e meios de proteção para a execução do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — SEGURO DE VIDA — Os empregadores (fornecedores e empresas), recolherão a favor da Associação dos Sindicatos dos Empregados e Trabalhadores Rurais do estado de São Paulo, por empregado ativo mantido a partir da data da vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a importância abaixo, devendo ainda remeter a mesma. a partir do décimo quinto dia de cada mês, uma relação mensal de admissões e demissões ocorridas. inclusive os funcionários que estão afastados de suas atividades, devendo informar o motivo do mesmo. Obs: Ocorrendo o sinistro e o seguro de vida não estiver devidamente pago a responsabilidade dos parágrafos sexto e oitavo desta cláusula, será do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Com este recolhimento a Associação dos Sindicatos dos Empregados e Trabalhadores Rurais do Estado de São Paulo, se compromete a manter durante a vigência desta CONVENÇÃO uma apólice de Seguros em Grupo, junto a NEWCOR CONSULTORIA DE SEGUROS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, para todos os empregados constantes da relação nominal prevista no “caput” desta cláusula,
PARÁGRAFO SEGUNDO — O recolhimento da quantia estipulada no caput far-se-á até o dia dez do mês subsequente ao de referencia através de boleto bancário, devendo referido documento de arrecadação ser encaminhado pela ASSOCIAÇÃO, aos empregadores (fornecedores e empresas) com antecedência de dez dias.4
PARÁGRAFO TERCEIRO — Todos os empregados rurais deverão obrigatoriamente possuir CPF. para ter cobertura no referido seguro de vida.
PARÁGRAFO QUARTO — O limite máximo de idade para inclusão no seguro de vida acima, é de 65 (sessenta e cinco) anos.
PARÁGRAFO QUINTO — De acordo com o Código Civil, vigente a cobertura do seguro de vida dos filhos serão na faixa etária entre 14 e 21 anos, se. dependente do titular.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados rurais abrangidos por esta norma coletiva terão as seguintes coberturas: MORTE NATURAL R$8.000.00 (oito mil reais); MORTE ACIDENTAL R$15.000,00 (quinze mil reais); INVALIDEZ ACIDENTAL R$8.000.00 (oito mil reais); morte do cônjuge R$4.000.00 (quatro mil e quinhentos reais) e morte dos filhos R$800,00 (oitocentos reais).
PARÁGRAFO SÉTIMO – O custo por empregado será de R$6.00 (seis reais).
PARÁGRAFO OITAVO — O pagamento do AUXILIO FUNERAL, até no valor máximo de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), será devido apenas em caso de falecimento do titular (empregado rural), não se entendendo em caso de falecimento de cônjuge e filhos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS — Reconhecimento e aceitação pelos empregadores, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais do Sindicato dos Empregados ou órgão oficial da Previdência Social ou da Saúde, desde que os profissionais sejam credenciados pela Previdência e, se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, sendo por este examinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o empregado entregar o atestado médico, o empregador fornecerá o contrarrecibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — TRABALHADORA RURAL GESTANTE — Ficam assegurados à trabalhadora rural gestante, 60 (sessenta) dias de estabilidade após o termino do afastamento compulsório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — ACESSO DA DIRETORIA — Fica assegurado o acesso dos diretores da entidade profissional representante dos empregadores rurais aos locais de trabalho para fiscalização e acompanhamento da execução das condições de trabalho fixadas neste instrumento normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DOS TRABALHADORES PELOS EMPREGADORES PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES – Os empregadores proporcionarão aos seus empregados a oportunidade de participarem de cursos profissionalizantes oferecidos pela entidade sindical patronal ou de trabalhadores que realizarem na base territorial do local da prestação de serviço, desde que o curso guarde relação com o serviço prestado pelo trabalhador. Nessa hipótese, o trabalhador não sofrerá prejuízo salarial pelo período em que freqüentar o curso e somente mediante a comprovação da frequência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — ESTABILIDADE — COMISSÕES — Garantia de estabilidade aos trabalhadores rurais que participarem na proporção de 0I (um) por turma. das comissões de negociações e das credenciadas pelo Sindicato no intuito de acompanhar e fiscalizar o cumprimento da eventual Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou Sentença Prolatada, durante a vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — LISTA DE DEMISSÃO OU ADMISSÃO — As empresas remeterão ao Sindicato profissional. uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — CARTA AVISO — Entrega ao empregado da carta-aviso em caso de dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA — AVISO PRÉVIO — Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o aviso prévio proporcional previsto na Lei n° 12.506/2.01 I. sendo que para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, além do aviso prévio proporcional já mencionado os mesmos terão direito a 15 (quinze) dias de aviso prévio, os quais serão indenizados, sem projeção e integração nas demais verbas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — QUADRO DE AVISO — Fica autorizado o SINDICATO a afixar nas dependências das empresas representadas quadro de Avisos, para comunicados de interesses dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — ENTREGA DE DOCUMENTOS — Os documentos exigidos pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, como CTPS, certidão de nascimento. casamento. etc., serão sempre entregues mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — APOSENTADORIA — ESTABILIDADE — Garantia de emprego aos trabalhadores rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à Aposentadoria por idade 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres. salvo se por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS — Obrigatoriedade aos empregadores rurais de realizarem as homologações contratuais dos empregados dispensados com prazo superior a um ano de trabalho, no sindicato representado. apresentando para tanto todos os comprovantes dos recolhimentos previstos em Lei e os demais aprovados em Assembleias, sob pena de descumprimento da convenção coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA — COMPROVANTES DE PAGAMENTOS — Comprovação pelos empregadores, no ato da rescisão contratual, ao sindicato profissional, dos pagamentos realizados nos últimos doze meses ao trabalhador dispensado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — COLHEITA DO CAFÉ — Dada à complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito à época oportuna, levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto, com a participação dos sindicatos representantes das categoria profissionais e econômica. sendo que a medida -alqueire- não poderá ser superior a 60 litros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HORTA FAMILIAR — Estabelecem as partes que os empregadores rurais, caso haja interesse por parte dos empregados rurais, cederão, a título gratuito, aos trabalhadores rurais residentes nas propriedades rurais. uma área de 4.00 x 5,00, para o cultivo de horta familiar, cujo produto obtido será utilizado estritamente para o consumo de seus familiares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cultivo e manutenção da horta familiar serão procedidos pelo trabalhador rural em seu horário de folga. sendo vedada sua ausência ao trabalho com esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os insumos, sementes e todas as despesas atinentes ao cultivo da horta familiar serão de inteira responsabilidade do trabalhador, não havendo qualquer ônus para o empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cessão da área para cultivo da horta familiar. não implica no fornecimento pelo empregador de salário utilidade, nos termos do artigo 458 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA — ESTUDANTES — Os trabalhadores rurais que comprovarem que estão matriculados em escolas de qualquer grau, ficam desobrigados de
fazer horas extras durante o ano escolar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DESCONTOS — Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que titulo ror e motivo do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA — COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO — A falta de comunicação de acidente de trabalho por parte do empregador importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SOCORRO DO ACIDENTADO — Obrigatoriedade do empregador. em caso de acidentes. inclusive por seu preposto providenciar condição de socorro imediato ao acidentado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA — ACIDENTE DO TRABALHO — A falta de comunicação de acidente do trabalho por parte do empregador. importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO — Os empregadores poderão estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho, desde que devidamente negociadas com a participação efetiva da respectiva entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA — APLICABILIDADE — Esta Convenção Coletiva de Trabalho é aplicabilidade abrangente a todo Estado de São Paulo, nas bases territoriais de representatividade dos signatários, observando-se o disposto no artigo 615 da CLT, ressalvados aos Acordos ou Convenções locais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA — FORO — Eleição da Vara do Trabalho de Tupã para solução de quaisquer pendência decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA — VIGÊNCIA — A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 01 de fevereiro de 2.018 a 31 de janeiro de 2.019.
Sindicato dos Empregos Rurais de Tupã e Região
Paulo Oyamada – Presidente
Sindicato Rural de Tupã
Marcio Antonio Vassoler – Presidente
Sindicato Rural de Iacri
Adelmo Bergamo – Presidente
Sindicato Rural de Rinópolis
Daniel Ferreira da Costa – Presidente